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Direitos do paciente no plano de saúde: o que você precisa saber

A contratação de um plano de saúde representa, para muitos brasileiros, uma forma de garantir acesso mais ágil e qualificado a serviços médicos. No entanto, tão importante quanto possuir um convênio é conhecer os direitos do paciente assegurado nesse contexto. 

O desconhecimento costuma levar à aceitação passiva de negativas indevidas, cobranças abusivas e demora no atendimento. Este artigo busca esclarecer, com objetividade e profundidade, os principais direitos do paciente de planos de saúde — e como exercê-los.

1. Direito à informação clara e precisa

Antes mesmo da assinatura do contrato, o consumidor deve receber todas as informações relevantes sobre o plano: cobertura assistencial, rede credenciada, carências, reajustes e formas de rescisão. Essas informações precisam ser apresentadas de forma acessível, com linguagem simples e sem omissões.

Após a contratação, a operadora é obrigada a manter canais de atendimento eficientes e atualizados para esclarecer dúvidas e fornecer dados sobre o plano. 

Além disso, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) disponibiliza uma plataforma online chamada “Meu Plano de Saúde”, na qual é possível comparar operadoras e entender melhor a cobertura contratada.

2. Cobertura mínima garantida pela ANS

Todo plano de saúde deve respeitar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Trata-se de uma lista obrigatória que determina os exames, consultas, cirurgias, terapias e outros atendimentos que os planos precisam oferecer de acordo com o tipo de cobertura (ambulatorial, hospitalar, com obstetrícia, entre outros).

O rol é atualizado periodicamente com base em critérios técnicos e científicos. Portanto, se um tratamento prescrito estiver incluso na lista vigente, a operadora é obrigada a autorizá-lo, mesmo que alegue “não estar no contrato”. 

Negativas injustificadas devem ser contestadas de imediato — e o paciente pode solicitar revisão junto à ANS ou recorrer ao Judiciário.

3. Atendimento de urgência e emergência: sem carência após 24 horas

O período de carência é o intervalo entre a contratação do plano e o início da cobertura de determinados serviços.

No entanto, após 24 horas da assinatura, o beneficiário já tem direito ao atendimento de urgência e emergência, como em casos de risco de vida, acidentes pessoais ou complicações na gestação.

Esse direito é frequentemente desrespeitado. Alguns hospitais ou planos tentam cobrar atendimentos emergenciais como se fossem “fora de cobertura”, especialmente em casos mais complexos.

Nessas situações, é fundamental exigir o protocolo de atendimento e, se necessário, acionar o Procon ou o Ministério Público.

4. Tratamento contínuo e não interrupção indevida

Direitos do paciente em tratamento contínuo — como os que enfrentam doenças crônicas, câncer, transtornos mentais ou condições de longo prazo — não podem ter seu acompanhamento suspenso arbitrariamente. 

Mesmo em caso de descredenciamento de um hospital, clínica ou médico, a operadora deve oferecer alternativa equivalente, garantindo a continuidade assistencial.

A jurisprudência já reconheceu que o rompimento abrupto de tratamentos pode configurar violação grave dos direitos do paciente, sendo passível de reparação por danos morais e materiais.

Em casos como transplantes, quimioterapia, hemodiálise ou internações prolongadas, o respeito à estabilidade do atendimento é ainda mais essencial.

5. Reembolso em caso de urgência fora da rede

Se o paciente estiver fora da área de abrangência do plano e precisar de atendimento de urgência ou emergência, tem direito ao reembolso integral das despesas médicas, desde que apresente os comprovantes adequados.

O mesmo vale quando há negativa indevida da operadora e o paciente, por necessidade, precisa custear o tratamento por conta própria.

Apesar de o reembolso estar sujeito a regras contratuais, a Justiça brasileira tem reiterado que, em situações de risco à saúde ou à vida, prevalece o princípio da dignidade da pessoa humana. Ou seja, o ressarcimento é um direito quando não há tempo hábil para aguardar autorização da operadora.

6. Atendimento a pessoas com deficiência e doenças preexistentes

Planos de saúde não podem recusar beneficiários por terem deficiência ou doenças preexistentes. Contudo, a operadora pode exigir o cumprimento de carência ou cobertura parcial temporária para procedimentos diretamente ligados à condição já diagnosticada no momento da contratação.

Ainda assim, é dever da empresa informar com exatidão quais são as restrições e por quanto tempo elas vigorarão. Após o período de carência (geralmente de até 24 meses), o plano deve garantir cobertura total, sem diferenciação ou tratamento discriminatório.

7. Parto, pré-natal e saúde da gestante

Planos com cobertura obstétrica garantem, além do parto, todo o acompanhamento pré-natal, exames e consultas com ginecologista e obstetra. 

Após 300 dias de carência, é direito do paciente ter o parto com cobertura integral, além da internação hospitalar e assistência ao recém-nascido por até 30 dias, mesmo que ele ainda não tenha sido incluído como dependente no plano.

Muitas operadoras tentam impor obstáculos ao atendimento integral da gestante, especialmente no parto. É essencial conhecer os protocolos e, sempre que necessário, contar com apoio jurídico ou defensorias públicas para assegurar os direitos do paciente e do bebê.

8. Transparência nos reajustes

A ANS regula os percentuais de reajuste dos planos individuais e familiares. Esses índices devem ser divulgados de forma clara, com antecedência, e respeitar os limites autorizados pela agência.

Para planos coletivos (por adesão ou empresariais), a regulação é mais flexível, o que exige atenção redobrada do consumidor.

Reajustes abusivos, especialmente em razão de idade ou utilização frequente, podem ser questionados judicialmente. A prática de expulsar clientes idosos por meio de aumentos insustentáveis já foi considerada discriminatória e contrária ao Estatuto do Idoso.

9. Cancelamento e portabilidade

O consumidor tem direito a cancelar o plano a qualquer momento, sem multa, desde que não haja inadimplência. Além disso, é possível fazer portabilidade de carências entre planos com coberturas equivalentes, evitando a necessidade de cumprir novos períodos de espera. 

Essa troca pode ser feita após o cumprimento da carência inicial e dentro dos prazos estabelecidos pela ANS.

A operadora é obrigada a fornecer um relatório detalhado de utilização do plano e a não dificultar a migração. Esse direito é especialmente útil para quem deseja mudar de empresa sem abrir mão da proteção já adquirida.

10. Como agir diante de abusos?

Ao se deparar com uma negativa de cobertura, demora no atendimento ou qualquer outro desrespeito aos direitos do paciente pode:

  • Solicitar por escrito a justificativa da operadora;
  • Registrar uma reclamação na ANS (disponível pelo telefone 0800 701 9656 ou no site);
  • Acionar o Procon da sua cidade;
  • Procurar a Defensoria Pública, caso não tenha condições de pagar um advogado;
  • Recorrer à Justiça, quando necessário, inclusive com pedido de liminar.

Documentar todas as comunicações com a operadora e guardar recibos, laudos e pedidos médicos é essencial para garantir respaldo em uma eventual ação.

Conclusão

Mais do que clientes, os usuários de planos de saúde são titulares de direitos fundamentais. Compreender esses os direitos do paciente é o primeiro passo para exercer sua cidadania em um setor muitas vezes marcado pela assimetria de informações e práticas abusivas.

Ao conhecer as garantias estabelecidas pela legislação e pela ANS, os direitos do paciente se fortalece para exigir respeito, dignidade e atendimento de qualidade. Afinal, saúde não é privilégio — é um direito de todos.

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Perguntas Frequentes sobre Direitos do Paciente

1. O plano de saúde pode negar um tratamento que meu médico recomendou?

Não, se o tratamento estiver no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Esta é uma lista obrigatória de cobertura mínima para todos os planos. Negativas baseadas em alegações de que “não está no contrato” são indevidas se o procedimento constar no rol vigente.

2. Acabei de contratar o plano. Se eu sofrer um acidente hoje, tenho cobertura?

Sim. Após 24 horas da assinatura do contrato, todo beneficiário tem direito garantido ao atendimento de urgência e emergência. Isso inclui casos de acidentes pessoais, risco iminente de vida ou complicações na gestação, não podendo haver recusa de cobertura por carência.

3. Meu médico foi descredenciado no meio do meu tratamento. O que acontece agora?

A operadora do plano de saúde não pode interromper seu tratamento de forma arbitrária. Ela é obrigada a oferecer uma alternativa equivalente, seja outro profissional, clínica ou hospital, para garantir a continuidade da sua assistência sem prejuízos.

4. O plano pode se recusar a me aceitar por eu ter uma doença preexistente?

Não, a recusa é proibida. O que a operadora pode fazer é estabelecer uma Cobertura Parcial Temporária (CPT), que é uma restrição de até 24 meses para procedimentos de alta complexidade diretamente ligados a essa doença. Após esse período, a cobertura deve ser total.

5. O reajuste do meu plano individual veio muito acima da inflação. Isso é permitido?

Depende. Para planos individuais e familiares, a ANS estabelece um teto máximo de reajuste anual que as operadoras devem seguir. Aumentos que ultrapassam esse limite são considerados abusivos e podem ser questionados na própria ANS, no Procon ou na Justiça.

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